MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7088/2021
    1.1. Anexo(s)8634/2019, 12619/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12619/2019.
3. Responsável(eis):AMERICO DOS REIS BORGES - CPF: 23243147115
KLEBERSON CORREA DE SOUSA - CPF: 94929629187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:AMERICO DOS REIS BORGES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES

9. PARECER Nº 2513/2021-PROCD

9.1.      Trazem à exame deste Parquet especial o Recurso Ordinário interposto pelos Senhores: Américo dos Reis Borges, Prefeito, Kleberson Correa de Sousa, Pregoeiro e presidente da CPL, ambos da Prefeitura de Buriti do Tocantins – TO, em desfavor do Acórdão nº 449/2021 – 2ª Câmara TCE/TO, por meio do qual este Sodalício acolheu o Relatório de Auditoria de Regularidade referente ao período de janeiro a agosto de 2019 e aplicou multas aos responsáveis.

9.2.      Autuado neste Sodalício, a Secretaria do Pleno emitiu a Certidão nº 2503/2021, onde atestou a tempestividade do mesmo, haja vista que a peça processual foi apresentada dentro do prazo legal.

9.3.      Com isso, o Conselheiro Presidente desta Corte de Contas emitiu o Despacho nº 1006/2021/GABPR, onde recebeu o presente recurso como próprio e tempestivo, razão pela qual determinou o sorteio do relator.

9.4.      Assim, segundo o extrato da decisão nº 2627/2021 emitido pela Secretaria do Pleno, os autos foram sorteados para o Conselheiro Alberto Sevilha, titular da 6ª Relatoria.

9.5.      Desta feita, o Conselheiro relator emitiu o Despacho nº 1182/2021, onde determinou o encaminhamento dos presentes autos para a Coordenadoria de Recursos – COREC, Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações.

9.6.      Através da Análise de Recursos nº 184/2021, a Coordenadoria de Recursos – COREC, concluiu nos seguintes termos:

Ante todo o exposto e em atenção ao princípio da dialeticidade, entendo que o recurso em apreço deve ser conhecido apenas em parte, para, nessa extensão, ser negado o provimento, nos termos explicitados na fundamentação.

9.7.      Por sua vez, o Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes, apresentou o Parecer nº 2415/2021, onde concluiu:

Diante do exposto, e em consonância ao art. 143, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

a.              Conhecer o presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausentes os fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão, devendo permanecer incólume os termos do Acórdão 449/2021 – TCE/TO – 2ª Câmara, 29/06/2021, Publicado no Boletim Oficial nº 2809, em 30/06/2021.

9.8.      Cumprindo os trâmites regulares desta casa, vieram os autos para análise e manifestação deste Representante Ministerial.

É o relato do necessário.

9.9.      Inicialmente, verifica-se o preenchimento dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO) também foram obedecidos.

9.10.    Compulsando os presentes autos e seus anexos, nota-se que os argumentos utilizados no presente recurso ordinário são idênticos aos que já foram apresentados no bojo dos autos de nº 12619/2019 (Auditoria de Regularidade) – evento n. 18.

9.11.    Assim, nota-se que há um claro desrespeito à dialética recursal, onde o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria, consolidando o seguinte entendimento:

Inobservância do princípio da dialeticidade – aplicação de multa

O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. AgInt no REsp 1623353/RS

9.12.    Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal possui o seguinte entendimento:

Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. RMS 30842 AgR/DF 

9.13.    Ora, o princípio da dialeticidade dos recursos preconiza que o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).

9.14.    Não obstante, não é novidade que vários recursos são apresentados nesta Corte de Contas limitando-se a reproduzir, em seu corpo, os fundamentos já utilizados em manifestações inaugurais, ou seja, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão. E tal prática vem sendo combatida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (v. g. Súmulas 182, STJ).

9.15.    À vista do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, opina no sentido de que esta Corte de Contas possa:

9.15.1.             NÃO CONHECER o Recurso Ordinário interposto, por clara violação ao princípio da dialeticidade recursal, e caso seja conhecido, no mérito seja NEGADO PROVIMENTO já que os recorrentes não apresentaram os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, ou seja, as razões recursais não são capazes de infirmar os fundamentos do Acórdão nº 449/2021 – 2ª Câmara – TCE/TO, devendo o mesmo manter-se inalterado pelos seus próprios fundamentos.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 09 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 11/11/2021 às 14:19:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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